ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE ITD - RJ - PARCELAMENTO

              DA ISENÇÃO        LEI Nº 1427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989

LEI 1427/89 INSTITUI A ISENÇAO ART. 3º
ISENÇAO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO ITD
PARCELAMENTO - pergunta e respostas


atualizada em 22/10/2016
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 3º - Estão isentas do imposto:
I - a aquisição do domínio direto, por doação;
II - a aquisição, por doação, por Estado estrangeiro, de imóvel exclusivamente destinado a uso de sua missão diplomática ou consular;
* III – a extinção do usufruto, do uso e da habitação, em decorrência de sucessão causa mortis, de um único imóvel, desde que o herdeiro ou legatário não seja proprietário de outro imóvel e tenha renda mensal igual ou inferior a 5 salários mínimos; * (Nova redação dada pelo
art. 1º da Lei nº 3515/2000)
IV - a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;
V - a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário;
VI - a transmissão, por doação, de imóvel para residência própria, por uma única vez, a qualquer título, quando feita a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que participaram das operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil.
* VII - a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na
Lei Federal nº 6858, de 24/11/80, independentemente do reconhecimento previsto no artigo 29, desta Lei; e * Inciso com nova redação dada pelo Inciso I do art. 1º da Lei 2052/92 Controle de Leis
* VIII - a transmissão causa mortis de bens e direitos integrantes de monte-mor cujo valor total seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ, vigente à data da avaliação, judicial ou administrativo;* Nova redação dada pela
Lei nº 5440/2009.
* IX - a doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 1.200 (um mil e duzentos) UFIRs-RJ por ano; * Nova redação dada pela
Lei nº 5440/2009.
* X - a transmissão, por doação, de imóvel destinado à construção de habitações de interesse social e, quando ocupados por comunidades de baixa renda, seja objeto de regularização fundiária e urbanística; * Nova redação dada pela
Lei nº 5440/2009.
* XI - a doação, pelo Poder Público a particular, de bem imóvel inserido no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública.* Acrescentado pela
Lei nº 5440/2009.
* XII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência cujo valor não ultrapassar 25.800 (vinte e cinco mil e oitocentos) UFIRs-RJ, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel. * Acrescentado pela Lei nº 5440/2009.

* XIII – a transmissão causa mortis de imóvel de residência, localizado em comunidades carentes, devidamente regularizados perante os órgãos competentes estaduais, municipais e no Registro Geral de Imóveis, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.  * Incluído pela Lei 7069/2015.
* XIV – a transmissão causa mortis de imóvel de residência, dos Programas Habitacionais do Governo Federal, Estadual e Municipal, para famílias com renda de até 3 salários-mínimos, desde que os herdeiros beneficiados nele residam e não possuam outro imóvel.
* Incluído pela
Lei 7069/2015.
* Parágrafo único. O requerimento de reconhecimento das isenções previstas nos incisos X, XI, XIII e XIV deverão ser instruídos com a manifestação conclusiva de órgão técnico a ser definido em decreto, o qual disciplinará, ainda, o procedimento adequado à aferição da localização do imóvel doado, bem como o preenchimento das condições da isenção.* Nova redação dada pela Lei 7069/2015.

2 comentários:

  1. boa noite!
    comprei um imóvel que o proprietário morreu em 1981, mais o itd foi pago na época, existe a possibilidade de fazer a remição ou tenho que pagar outra guia.

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