sábado, 7 de junho de 2014

Taxa Judiciária no processo de inventário não incide na meação

"(...) a Taxa Judiciária, no processo de inventário, não deve ser calculada sobre o monte-mor, neste incluído o montante relativo à meação do cônjuge supérstite, a qual, não constituindo patrimônio do de cujus, não se enquadra no conceito legal de herança, objeto da ação em debate, não é objeto do serviço público prestado, e, conseqüentemente, da base de cálculo da citada Taxa.
(...) O patrimônio pertencente ao cônjuge sobrevivo, que, frise-se, não se reputa parte da herança, não integra o processo de inventário ou arrolamento, senão para efeito de identificação da porção disponível, quinhão hereditário, este sim alvo da divisão entre os herdeiros. Sendo a meação estranha à sucessão, não há como, à luz do princípio da capacidade contributiva, pretender que o valor desta seja computado quando do cálculo do tributo em tela. Deveras, não fazendo parte da herança, não é objeto da prestação dos serviços públicos de natureza forense, cuja remuneração se faz por meio da Taxa Judiciária.

(...) A escolha do valor do monte-mor como base de cálculo da taxa judiciária encontra óbice no artigo 145, § 2º, da Constituição Federal, visto que o monte-mor que contenha bens imóveis é também base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e inter vivos (CTN, artigo 33) (ADI 2040, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1999, DJ 25-02-2000 PP-00051 EMENT VOL-01980-02 PP-00240)  - REsp. n. 437.525/SP:

Seguro de vida e pensão por morte não são herança

- Seguro de vida e pensão por morte não são herança:
A herança se constitui pelos bens que uma determinada pessoa deixou ao falecer (bens que ela possuía antes de sua morte).

Imagine a seguinte hipótese: o falecido comprou um carro e fez um seguro; se o carro for roubado, os valores destes seguro poderão ser considerados herança; se o carro foi roubado antes da morte da pessoa, o seguro já compõe o acervo, se o veículo foi roubado depois da morte, o valor do seguro apenas substituirá o valor do carro. Agora, o seguro de vida decorrente da própria morte do segurado não pode ser considerado herança deixada por este, pois não era bem que ele possuía antes de falecer.

Ainda no que se refere ao seguro, a regra geral é que a seguradora pague o valor do seguro aos beneficiários da apólice. Na ausência de beneficiários, segundo o Decreto-Lei 5.384/43, o valor deve ser pago ½ à mulher e ½ aos herdeiros do segurado.

No ano em que criada essa lei, entendia-se por ‘mulher’ a esposa com quem o sucedido era casado. Como a lei que regulamentou a sociedade de fato praticamente alçou a companheira ao mesmo status experimentado pela esposa, aqui é lícito que o conceito de ‘mulher’ seja também estendido à companheira.
Já quanto ao benefício previdenciário (pensão por morte) também nada tem a ver com herança, pois não é bem que pertencia ao sucedido quando de sua morte. A identificação de quem seria a companheira do sucedido foi necessária para que se identificasse quem era dependente dele e, por este motivo, tinha de receber a pensão.

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Companheira pode administrar metade da herança

Meação X Espólio
A administração do espólio não se confunde com o direito de meação do companheiro ou cônjuge. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso de um inventariante, sobrinho do falecido, que questionava a atribuição da administração de metade dos bens da herança à companheira de seu tio.04 de março de 2011, 

Segundo a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, "a administração do espólio pelo inventariante, tornado indivisível pelas regras sucessórias, não esbarra no direito de meação, este oriundo do Direito de Família, e que é conferido ao companheiro ou cônjuge". A ministra explicou que com a morte de um dos companheiros, retira-se metade do patrimônio dele, relativa à meação do companheiro sobrevivente, e essa parte não se transmite aos herdeiros pela sucessão por decorrer do término da união estável.

terça-feira, 3 de junho de 2014

Ordem Sucessória - 1ª Chamada Descendentes e Cônjuge

1ª Chamada Sucessória – Descendentes (filhos - netos) e cônjuge 

1ª chamada - Descendentes concorrendo com o cônjuge sobrevivente
Depende do regime de bens. Não é qualquer regime que vai concorrer. A lei está chamando os herdeiros para herdar com a viúva que podem não ser filhos dela.

Regra geral – quando a viúva tiver realizado uma meação muito boa ela não é chamada a herdar e quando for fraca ela é chamada a herdar é a logica do código civil

Ordem sucessória do CÔNJUGE

Ordem sucessória do CÔNJUGE

Regimes em que a viúva não herdará quando concorrer com os filhos do morto
1 - Comunhão universal – a meação é muito grande não precisa herdar. Meação é metade dos bens, adquiridos antes do casamento e depois.
2 - Separação obrigatória de bens – regime previsto no art. 1641 CC. No qual as pessoas são proibidas de escolher o regime de bens quando tem mais de 70 anos de idade e se casa.
3 - Comunhão parcial de bens - quando o falecido não deixou bens particulares . Bens particulares – são os que adquiriu antes do casamento. O falecido só deixou bens comuns (os adquiridos durante o casamento) – só recebe a meação

Regimes em que a viúva herdará quando concorrer com os filhos
1 - Separação convencional de bens – separação total, absoluta de bens- faz um pacto antinupcial dizendo o que é meu é meu e o que é seu é seu – isso ocorrerá se acontecer o divorcio porque não há meação, mas se ele morrer ela herda disputando como os filhos. Aquela jovem de 25 anos que casou com o senhor de 68 vai disputar com os filhos dele. Ela não tem direito a meação por isso ela herda.
2 - Comunhão parcial com bens particulares – herda nos bens particulares do morto
Ex.: O morto trouxe ao casamento 10 milhões, recursos que tinha antes de casar com ela. Casa  e constrói  pouco ou muito, mas pensemos que ele construiu 10 mil só. Ela tem direito a meação dos 10 mil porque ajudou a construir aquilo durante a vida de casada - são bens comuns que pertence aos dois e ela herda nos 10 milhões, nos bens que ele trouxe para o casamento e não contribui e concorre com os filhos
3 - Participação final nos aquestos

Modos de suceder e modos de partilhar

Suceder é diferente de partilhar
Suceder é transmitir os bens e direitos de uma pessoa para outra, assim os bens do falecido são transmitidos para os herdeiros. Os herdeiros o sucedem. É substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. 
A sucessão pode ocorrer por ato ou fato entre vivos ou por causa da morte. Então admite-se duas formas de sucessão:
                inter vivos ou
               causa mortis = sucessão hereditária
A sucessão hereditária ocorre com o falecimento de uma pessoa que deixa seus bens. Transmite-se a posse e a propriedade no momento de seu falecimento, direito de saisine. 

A sucessão hereditária SE DÁ:
1) a título universal - quando todos os bens são transferidos aos herdeiros.
2) a título singular - quando é transmitido um único bem, como um automóvel por exemplo.

As sucessões são divididas em três espécies, em três modos:

Sucessão legítima ou ab intestato -  quando todos os bens são transmitidos aos herdeiros,  o falecido não deixa testamento, decorre da lei, regulado pelo CC. 
Sucessão testamentária - Se dá quando o titular do patrimônio deixa seus bens por meio de testamento. É a vontade do falecido.
Sucessão simultânea - quando a sucessão for mista, quando for legitima e testamentária.

Partilhar- Dividir; repartir com alguém, partilhou seus bens com os filhos.
Partilha - procedimento para divisão do acervo hereditário, quantificar o que cabe a cada um, dividir em quinhões a herança.
Modos de partilhar - Três (3) formas de partilha
Como se processa essa divisâo?
1) por cabeça  dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe
2) por estirpe   sucedem em graus diversos por direito de representação
3) por linhas   -  só ocorre quando são chamados os ascendentes

1) Partilha por direito próprio ou por cabeça – quando é chamado a suceder o herdeiro mais próximo, quer por grau de parentesco ou na condição de esposa. Ex. Pai falece e deixa dois filhos, eles vão herdar por cabeça. (dois filhos, duas cabeças). 
2 - Partilha por estirpe ou representação – ocorre na descendência – quando um dos filhos for falecido. O herdeiro não sucede no direito dele, ele sucede representando o direito de outrem. Ocorre quando é chamado a suceder em lugar do parente mais próximo ao autor da herança, porém pre-morto. o neto no lugar do filho pré morto. Sucedem em graus diversos. 

- Tem que restar, no mínimo, um filho do autor da herança, em linha reta, ou, na linha colateral, um irmão do falecido, porque, se todos os filhos já morreram, ou todos os irmão deste, os netos, no primeiro caso, e os sobrinhos no segundo caso, herdam por direito próprio.
Ex. os netos  vão receber dos avós a herança no lugar do pai falecido – os netos herdam no lugar do filho, os netos representam o filho falecido, pai deles - partilha por estirpe. Ex. Um pai tem 3 filhos, um faleceu e tinha um 1 filho. Quem vai herdar? Os dois filhos vivos e o neto. Divide por três, então cada um receberá 1/3 da herança. O neto recebe por estirpe, representa o pai dele.

Ex. João faleceu e tinha dois filhos, Ricardo e Pedro, Ricardo já havia falecido, mas deixou um filho, Daniel. Pedro e Daniel recebem a herança de João, Daniel representando o pai Ricardo pré morto.
Ricardo está morto, então quem vai receber a herança é seu filho Daniel, neto de João, o neto vai herdar no lugar do filho, vai herdar por estirpe. Daniel vai herdar no lugar de Ricardo, seu pai.
3 - Partilha por linhas - só ocorre quando são chamados os ascendentes. Na linha ascendente não cabe a sucessão por estirpe, por representação. Ex.:Falecido não tem descendentes nem esposa nem pais vivos, assim vão herdar os avós. Metade da herança vai para os avós por parte do pai e metade para os avós por parte da mãe.

Sucessão por ESTIRPE, por representação

Sucessão por Estirpe

Sucessão por cabeça e sucessão por estirpe chamada de direito por representação quando estou representando outra pessoa na sucessão.
Exemplo: o avô falece, estando o filho morto o neto recebe no seu lugar, o pai não pode receber, mas o filho recebe na representação dele, em nome dele, isso é o que se chama sucessão por estirpe.

Aquele que recebe por direito próprio chama-se sucessão por cabeça. Exemplo o pai falece o filho recebe a herança por cabeça.

ORDEM sucessória da COMPANHEIRA

União estável
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Regime - A lei adotou o regime parcial de bens salvo disposição convencionada em sentido contrario. Comunicam-se os bens adquiridos durante a união a titulo oneroso e por fato eventual (ganhei na loto, herança, doação)

1 - Descendentes com companheiro
2 - Ascendentes com companheiro
3 - Colaterais com companheiro
4 – Companheiro

Espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatoria de posse

Espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatória de posse

O espólio tem legitimidade ativa em ação reivindicatória de posse. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que se baseou em voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. A Turma reconheceu como parte legítima para figurar no polo ativo de uma ação reivindicatória os espólios de três supostos proprietários de uma área em Santa Maria (DF).
Em razão do grande número de processos com questão idêntica, o Recurso Especial foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos. A Defensoria Pública do Distrito Federal informou que existem cerca de 1,8 mil processos nos quais se discutem o direito de posse e propriedade da área pertencente ao Condomínio Porto Rico. Cerca de dez mil moradores de baixa renda morariam no local.

segunda-feira, 2 de junho de 2014

Ordem sucessória - Chamadas sucessórias

Sucessão legitima

Chamada também ab intestato – ocorre sem testamento 
Nós temos 2 tipos de herdeiros: necessários e facultativos na sucessão legitima

Necessários                    Facultativos
1 -Descendentes                           4-  colaterais e
2 - Ascendentes                            5-  união estável para alguma doutrina

3 - Cônjuge

  Ordem de vocação hereditária legítima
           Cônjuge                                                                  Companheiro
1 - Descendentes com cônjuge                          1 - Descendentes com companheiro
2 - Ascendentes com cônjuge                            2 - ascendente com companheiro
3 – Cônjuge                                                    3 - colaterais com companheiro
4 - Colaterais até o 4º grau                              4 -  companheiro 

Ordem sucessória legitima- Chamadas sucessórias
Resume-se em saber a sequencia
Qual é a lista de pessoas que deverão ser chamadas a herdar quando uma pessoa casada falece?
Existe uma sequencia determinada pelo art. 1829 CC.

Direitos de terceiros

Promessa de compra e venda

processo separado, em apenso

a pessoa em vida faz uma promessa de compra e venda

Solução: o comprador, cessionário entra com alvará, processo em apenso,separado, para que o juiz defira a autorização para fazer a escritura

Os herdeiros fazem cessão de direitos hereditários

mesmo processo

solução:cessionário entra no processo de inventario, com uma petição, requerendo que no inventario seja deferido o bem para ele, adjudicado para ele - é deferido na partilha
se habilita no processo de inventario e não em apenso

Termo de ocupação com opção de compra

não é promessa de compra e venda

art 112 da lei 8213/91

res.05/77 Codjerj -  art 49

domingo, 1 de junho de 2014

Disposições Gerais

Disposições Gerais
sucessão     no sentido amplo significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens
sucessão inter vivos        numa compra e venda o comprador sucede ao vendedor, adquirindo todos os direitos que a este pertenciam
sucessão causa mortis   no direito das sucessões o vocábulo é empregado em sentido estrito, para designar tão-somente a decorrente da morte de alguém, ou seja, a sucessão causa mortis
Direito sucessório- disciplina a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) do de cujus (ou autor da Herança) a seus sucessores
C.F.                        art. 5, XXX, assegura o direito de herança
C.C.                        disciplina o direito das sucessões em  4 títulos
·        da sucessão em geral                                                                                                   
·        da sucessão legitima                                                                                                     
·        da sucessão testamentaria                                                                                           
·        do inventario e da partilha

A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor da herança no momento exato do seu falecimento, a herança se transmite a seus herdeiros legítimos e testamentários, isso porque a personalidade civil extingue-se com sua morte. A capacidade de adquirir direitos e ser titular de direitos e obrigações extingue-se com a morte

Não se pode conceber direito subjetivo sem titular, assim a titularidade dos direitos do de cujus deve-se transmitir-se, desde o instante de sua morte, a seus sucessores a titulo universal, caso contrario seu patrimônio ficaria sem dono durante algum tempo, o que é inconcebível.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário - STJ

10/12/2009 - 08h49                    DECISÃO STJ

Cônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens. 

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

CODICILO - modelo


CODICILO

Pelo presente instrumento de Codicilo, escrito e assinado por mim, na cidade de _____, Estado de_________, na Rua________ nº ________, eu ___________ (qualificar), em meu perfeito juízo e entendimento, de forma livre e espontânea, manifesto minha última vontade, para determinar o seguinte:

(colocar as disposições sendo valores de pequena monta)

Assim, dou por feito e concluído o meu codicilo, redigindo aos_____ dias do mês de________do ano de dois mil e_____ e assinado por mim.

 

(Assinatura do disponente)