quinta-feira, 23 de maio de 2013

PAGAMENTO DE DÍVIDAS (CPC, 1.017 e seguintes)

PAGAMENTO DE DÍVIDAS (CPC, 1.017 e seguintes)
O patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações e, vindo a falecer, a responsabilidade é transferida à herança. Acontece, porém, que uma vez partilhado o acervo hereditário, os herdeiros só responderão por tais dívidas até a força do respectivo quinhão hereditário, daí a necessidade de o pagamento daquelas dar-se antes da partilha.
O pagamento deverá ser requerido pelo credor, por meio de petição dirigida ao juízo do inventário, acompanhada de prova literal da existência de dívida vencida e exigível, autuando-se o pedido em apenso aos autos do processo de inventário.

Discordando qualquer das partes sobre o pedido de pagamento formulado pelo pretendido credor, este será remetido às vias ordinárias, procedendo-se à reserva de bens suficientes para o pagamento da dívida sempre que esta conste de documento que comprove suficientemente a obrigação e desde que a impugnação não se funde em quitação. Nesse caso, porém, o credor terá o prazo de 30 dias para promover a ação de natureza condenatória, sob pena de cessação da eficácia da medida que determinou a reserva de bens.
Nem todos os credores do espólio necessitam habilitar seus créditos. É o caso da Fazenda Pública, com relação aos créditos tributários, e dos credores com garantia real.
Não estando ainda vencida a dívida, poderá o credor requerer a sua habilitação no inventário e, concordando as partes, o juiz julgará habilitado o crédito, mandando que se faça a reserva de bens para o futuro pagamento. Discordando as partes, poderá o credor, assim que vencida a dívida, requerer a sua habilitação.
Os credores podem fazer pedido de pagamento de dívidas dentro do inventário, desde que antes da partilha.

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