quinta-feira, 23 de maio de 2013

ADMISSÃO DO INTERESSADO PRETERID

ADMISSÃO DO INTERESSADO PRETERIDO
Terceiro omitido nas primeiras declarações poderá pleitear a sua admissão no inventário, na qualidade de herdeiro, de legatário e até mesmo de cônjuge/companheiro preterido na meação, desde que o faça antes da partilha.
Rejeitado o pedido de admissão no inventário, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias e determinará ao inventariante que reserve o quinhão do excluído até a decisão do litígio.
O juiz somente poderá admitir o ingresso do terceiro requerente no inventário se a sua condução de herdeiro puder ser documentalmente comprovada.
O pretendido herdeiro excluído terá o prazo de 30 dias para promover a ação de petição de herança, sob pena de cessar a eficácia da medida acautelatória de seu quinhão.
Após o julgamento da partilha, restará ao interessado preterido valer-se da ação direta contra os herdeiros aquinhoados, reclamando o seu quinhão.

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