quinta-feira, 23 de maio de 2013

Administrador provisório (CPC, 965 e 986)

Administrador provisório (CPC, 965 e 986) 

O administrador provisório exercerá a representação do espólio em caráter temporário. Cuida-se de uma figura e um encargo que se intercalam entre o morto – o inventariado – e o inventariante.
Até o compromisso do inventariante o espólio continuará na posse desse administrador, que o representará ativa e passivamente.
Como a administração provisória resulta de situação fática, eis que encontra-se o administrador na posse e administração dos bens por ocasião da abertura da sucessão), é lícito concluir-se que o exercício do encargo independa de nomeação judicial, devendo ser normalmente atribuído àquela pessoa que já esteja na posse e administração dos bens integrantes do espólio.
O administrador terá direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que efetuar, mas estará obrigado a requerer a abertura do inventário, de modo geral, a praticar todos os atos tendentes à conservação dos bens.

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